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Processo:
0006341-92.2025.8.16.0083
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006341-92.2025.8.16.0083

Recurso: 0006341-92.2025.8.16.0083 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Arrendamento Rural
Requerente(s): LUIZ PAULO GIARETTA
MARCELO RODRIGO ZATTA
Requerido(s): ALESSANDRA GALLERT
I -
Luiz Paulo Giaretta e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná.
Alegam, em síntese que cumpriram integralmente o contrato de arrendamento rural, não
existindo obrigação de pagamento exclusivamente em favor da Recorrida, pois o contrato foi
arrolado como bem comum na ação de dissolução de união estável e eventual existência de
crédito em seu favor deve ser discutida nos autos de dissolução de união estável e partilha de
bens.

II-
Interposto o recurso com fundamento na alínea “a”, do permissivo constitucional, cabe ao
Recorrente indicar os dispositivos infraconstitucionais que entende terem sido violados pela
decisão recorrida o que no presente caso não ocorreu caracterizando deficiência na
fundamentação do recurso e atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido o Tribunal Superior:
“(...) III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando
o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como
não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos
dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de
fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da
Súmula do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
III-
Diante do exposto, com fundamento na Súmula 284 do STF, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24