Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006341-92.2025.8.16.0083 Recurso: 0006341-92.2025.8.16.0083 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Requerente(s): LUIZ PAULO GIARETTA MARCELO RODRIGO ZATTA Requerido(s): ALESSANDRA GALLERT I - Luiz Paulo Giaretta e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegam, em síntese que cumpriram integralmente o contrato de arrendamento rural, não existindo obrigação de pagamento exclusivamente em favor da Recorrida, pois o contrato foi arrolado como bem comum na ação de dissolução de união estável e eventual existência de crédito em seu favor deve ser discutida nos autos de dissolução de união estável e partilha de bens. II- Interposto o recurso com fundamento na alínea “a”, do permissivo constitucional, cabe ao Recorrente indicar os dispositivos infraconstitucionais que entende terem sido violados pela decisão recorrida o que no presente caso não ocorreu caracterizando deficiência na fundamentação do recurso e atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido o Tribunal Superior: “(...) III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) III- Diante do exposto, com fundamento na Súmula 284 do STF, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
|